A Vara Única da Comarca de Alto Taquari rejeitou os embargos de declaração apresentados pela inventariante do E. L. H. L. G. e manteve a decisão que determinou a penhora de bens do inventário em execução movida pelo Banco Bradesco S.A.. A decisão foi proferida no processo nº 0001194-19.2013.8.11.0092.
O processo teve início em 2013 como ação de busca e apreensão, ajuizada pelo banco para reaver uma colheitadeira John Deere, modelo 1550, e uma plataforma de corte, dadas em garantia em contrato de financiamento. A liminar foi deferida, mas o bem não foi localizado no endereço informado, havendo indicação posterior de que estaria em outra propriedade rural.
Diante das dificuldades, as partes firmaram acordo extrajudicial, no qual o espólio reconheceu dívida de R$ 828.372,40, comprometendo-se ao pagamento parcial de R$ 200 mil. O acordo foi homologado judicialmente, com suspensão do processo até março de 2020. Posteriormente, a defesa informou a impossibilidade de cumprimento integral e indicou a localização da máquina.
Após período de inércia, o processo foi extinto por abandono, decisão que acabou anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento.
Com a retomada do feito, o Banco Bradesco requereu a conversão da ação em execução, pedido que foi deferido. Em seguida, diante da existência de inventário, o juízo determinou a penhora de bens arrolados, nomeando a inventariante como fiel depositária.
A inventariante opôs embargos de declaração, alegando prescrição intercorrente, omissão e contradição na decisão, além de afirmar que os bens já teriam sido partilhados ou alienados.
Ao analisar o recurso, o juiz Anderson Fernandes Vieira entendeu que não houve prescrição, uma vez que o banco realizou atos processuais antes do término do prazo legal. O magistrado também destacou que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e que eventual alienação de bens durante a execução não impede a penhora, podendo a questão ser analisada sob o aspecto da eficácia da alienação perante o credor.
Com isso, os embargos foram rejeitados, sendo mantida a decisão que determinou a penhora. O banco foi intimado para dar prosseguimento à execução.









