Justiça autoriza prosseguimento de execução e bloqueio de valores contra devedores fora de recuperação judicial em Alto Taquari

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A Vara Única da Comarca de Alto Taquari decidiu pelo prosseguimento parcial de um cumprimento de sentença e autorizou o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD em execução que envolve múltiplos devedores, parte deles submetidos a processo de recuperação judicial. A decisão foi proferida no processo nº 0000310-82.2016.8.11.0092.

O cumprimento de sentença foi proposto por uma credora pessoa física, identificada nos autos, em face de seis executados, cujas identidades são preservadas nesta reportagem em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e aos princípios da ética jornalística, sendo referidos apenas por iniciais.

Contexto do processo

O processo encontrava-se suspenso em razão de recuperação judicial em trâmite na mesma comarca, que envolve parte dos executados. A suspensão havia sido determinada anteriormente com base no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que prevê a paralisação das execuções contra devedores submetidos ao regime recuperacional.

Após a realização da Assembleia Geral de Credores no processo de recuperação judicial, o juízo intimou a parte credora para se manifestar sobre o andamento da execução.

Em resposta, a exequente informou que dois dos executados não integram o polo ativo da recuperação judicial, razão pela qual requereu que a suspensão fosse mantida apenas em relação aos devedores submetidos ao processo recuperacional, com o regular prosseguimento da execução contra os demais.

Análise do Judiciário

Ao analisar o pedido, o juízo destacou que a suspensão legal das execuções prevista na Lei de Recuperação Judicial não se estende automaticamente a terceiros que não figurem formalmente como devedores no processo recuperacional.

A decisão ressaltou que a mera realização da Assembleia Geral de Credores, por si só, não encerra os efeitos da suspensão, sendo necessária a homologação judicial do plano de recuperação para eventual retomada das execuções contra os devedores submetidos ao regime especial.

Dessa forma, o magistrado determinou:

  • a manutenção da suspensão da execução em relação aos executados que integram o processo de recuperação judicial;

  • o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente contra os executados que não estão abrangidos pela recuperação.

Bloqueio de valores via SISBAJUD

Além do prosseguimento parcial da execução, o juízo deferiu o pedido de penhora on-line, autorizando o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, sistema eletrônico que permite a constrição direta de valores depositados em instituições financeiras.

O bloqueio foi autorizado na modalidade conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, mecanismo que permite tentativas reiteradas de localização de valores até o limite do débito.

O montante atualizado da execução foi fixado em R$ 37.008,00, valor que compreende principal, juros, custas processuais e honorários advocatícios.

Caso sejam encontrados valores suficientes, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, com posterior intimação dos executados para eventual manifestação, nos termos do Código de Processo Civil.

Garantias processuais

A decisão também estabelece que:

  • havendo bloqueio parcial ou inexistente, a parte credora deverá ser intimada para se manifestar;

  • caso o bloqueio seja considerado excessivo ou irrisório, o juízo poderá determinar o desbloqueio;

  • os executados terão assegurado o direito de apresentar embargos, observados os prazos legais.

Interesse público e segurança jurídica

O caso evidencia a aplicação prática do entendimento consolidado de que a recuperação judicial não protege terceiros estranhos ao processo, preservando o equilíbrio entre o direito de reorganização econômica do devedor e o direito do credor à efetividade da execução.

A decisão foi proferida pelo juiz Anderson Fernandes Vieira, designado para a Vara Única da Comarca de Alto Taquari.