A Vara Única da Comarca de Alto Taquari determinou a intimação pessoal da parte requerida em uma ação de busca e apreensão de veículo, após o bem não ter sido localizado pelo oficial de justiça. A decisão foi proferida no processo nº 1000813-71.2025.8.11.0092.
De acordo com os autos, a parte autora informou ao Judiciário que o oficial de justiça não conseguiu localizar o veículo objeto da ação, tendo sido informado pela requerida que o bem teria sido vendido a terceiro, mesmo estando vinculado a contrato de alienação fiduciária.
Pedido da parte autora
Diante da situação, a parte autora requereu que a requerida fosse intimada pessoalmente para informar a localização exata do veículo, sob pena de instauração de inquérito policial para apuração de eventual prática de crime, nos termos da legislação que rege os contratos de alienação fiduciária e do Código Penal.
A autora também juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas necessárias para a complementação da diligência do oficial de justiça.
Decisão judicial
Ao analisar o pedido, o juiz Anderson Fernandes Vieira deferiu a solicitação, determinando que a requerida seja intimada pessoalmente para, no prazo de cinco dias, indicar o paradeiro do veículo.
A decisão ressalta que o não cumprimento da ordem judicial poderá ensejar a apuração criminal, conforme previsto na Lei nº 4.728/1965 e no artigo 171 do Código Penal, que tratam de situações envolvendo a alienação irregular de bens dados em garantia.
Após o cumprimento da intimação, o juízo determinou que a parte autora seja intimada para se manifestar sobre as providências a serem adotadas, antes do retorno dos autos para nova deliberação.
Fim do segredo de justiça
Outro ponto relevante da decisão foi a retirada do segredo de justiça que até então recaía sobre o processo. O magistrado destacou que a ação possui natureza estritamente patrimonial, não envolvendo dados sensíveis ou hipóteses legais que justifiquem a restrição da publicidade dos atos processuais.
Segundo o entendimento do juízo, o princípio da publicidade, previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, deve prevalecer, uma vez que não há interesse público, direito de família ou proteção à intimidade que autorize a manutenção do sigilo.
Com isso, o processo passa a tramitar de forma pública, permitindo o acompanhamento regular pelos interessados e pela sociedade.
Próximos passos
Caso a requerida não informe a localização do veículo dentro do prazo estabelecido, o Judiciário poderá adotar medidas adicionais, tanto na esfera cível quanto na criminal. O processo seguirá aguardando o cumprimento da diligência determinada.









