Justiça concede mandado de segurança e determina expedição de certidão previdenciária a servidora em Mato Grosso

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A 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá concedeu mandado de segurança para assegurar o direito à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) a uma servidora pública estadual, em decisão envolvendo o Mato Grosso Previdência (MTPREV). O caso tramita sob o nº 1000208-28.2025.8.11.0092.

A sentença reconheceu que a recusa administrativa na emissão da certidão violou direito líquido e certo, previsto na Constituição Federal, determinando que o órgão previdenciário forneça o documento no prazo de 15 dias.

Contexto do caso

A ação foi ajuizada por uma servidora pública, que havia requerido, ainda em 2019, a averbação de tempo de contribuição junto ao MTPREV. À época, o pedido foi deferido, com reconhecimento de período contributivo suficiente para futura aposentadoria.

No entanto, ao formalizar o pedido de aposentadoria em 2024, a servidora foi surpreendida com a revogação do ato administrativo anterior, sob o argumento de que a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS estaria em desacordo com a legislação previdenciária, já que a interessada mantinha vínculo ativo com município do interior do Estado.

Diante da negativa, a servidora impetrou mandado de segurança para garantir, ao menos, a expedição da CTC e da relação de remunerações, documentos indispensáveis para a análise de direitos previdenciários.

Argumentos do MTPREV

Em sua defesa, o MTPREV sustentou que a emissão da CTC violaria normas previdenciárias que vedam a averbação de tempo de contribuição enquanto o servidor mantém vínculo ativo, citando dispositivos da Lei nº 8.213/1991 e de portaria do Ministério do Trabalho e Previdência.

O órgão também levantou questão preliminar de competência, afirmando que o mandado de segurança deveria ser processado em vara especializada da Fazenda Pública em Cuiabá, tese que acabou sendo acolhida, com a remessa dos autos para a unidade competente.

Entendimento do Judiciário

Ao analisar o mérito, o juiz Francisco Rogério Barros fez distinção entre expedição da certidão e averbação do tempo de contribuição. Segundo a sentença, embora a legislação estabeleça requisitos para o aproveitamento do tempo contributivo em outro regime previdenciário, não existe impedimento legal para a simples emissão da CTC, que tem natureza meramente informativa.

O magistrado destacou que o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal, assegura a todos os cidadãos o direito de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas.

A decisão também ressaltou que a negativa administrativa confundiu dois institutos distintos: a emissão da certidão, que é um direito fundamental, e a análise do direito à aposentadoria, que deve ser feita posteriormente, conforme os critérios legais próprios.

Jurisprudência aplicada

A sentença citou precedentes de tribunais estaduais e superiores que reconhecem o direito líquido e certo à obtenção da CTC, mesmo quando há controvérsia sobre o aproveitamento do tempo de contribuição para fins previdenciários, reforçando que eventual irregularidade deve ser analisada no momento da averbação, e não como obstáculo à emissão do documento.

Determinação judicial

Com base nesses fundamentos, a Justiça concedeu a segurança, determinando que o MTPREV:

  • emita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC);

  • forneça a relação de remunerações correspondentes ao período de 17 de fevereiro de 1997 a 28 de fevereiro de 2011;

  • cumpra a decisão no prazo de 15 dias.

A sentença não fixou honorários advocatícios, conforme previsão legal aplicável ao mandado de segurança, e determinou o reexame necessário, como exige a legislação.

Importância da decisão

A decisão reforça o entendimento de que órgãos previdenciários não podem negar certidões funcionais ou contributivas, mesmo quando existam dúvidas ou impedimentos quanto ao aproveitamento futuro desse tempo, preservando o direito fundamental de acesso à informação e à transparência administrativa.