A Justiça Federal, por meio da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis, determinou a adoção de novas providências processuais em uma ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) envolvendo um imóvel localizado no município de Alto Taquari (MT). O caso tramita sob o nº 1019077-76.2020.4.01.3600.
A ação tem como base o artigo 9º da Lei nº 10.188/2001, que autoriza a retomada de imóveis vinculados a programas habitacionais federais quando constatada ocupação irregular. Inicialmente, o pedido foi direcionado contra a beneficiária indicada nos registros da CEF.
Histórico da ocupação
Após a citação da primeira requerida, foi realizada audiência de justificação, na qual ela informou que não mais ocupava o imóvel, alegando ter devolvido o bem à beneficiária indicada pela instituição financeira assim que tomou ciência da impossibilidade de permanência no local.
Diante dessa informação, a Caixa solicitou prazo para verificar, junto à prefeitura local, quem seriam os atuais ocupantes do imóvel, com a possibilidade de exclusão da primeira requerida do processo, caso confirmado o abandono da posse.
Com o avanço do processo, a competência foi deslocada para a Subseção Judiciária de Rondonópolis, onde foi determinada a expedição de carta precatória para averiguação da situação atual do imóvel.
Constatação de novos ocupantes
Em diligência realizada, o oficial de justiça certificou que o imóvel estaria ocupado por outras pessoas, incluindo adultos e uma criança. A partir dessa constatação, a Caixa Econômica Federal requereu a inclusão dos atuais ocupantes no polo passivo da ação, ou seja, como réus no processo de reintegração de posse.
Análise do Judiciário
Ao analisar o pedido, a Justiça Federal observou que a inclusão de novos réus ainda não poderia ser efetivada, pois não foram atendidos requisitos legais essenciais, especialmente quanto à qualificação completa das partes, exigida pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, o juízo destacou que a primeira requerida ainda não foi pessoalmente intimada para se manifestar sobre o aditamento da ação, conforme determinação anterior, o que impede, neste momento, a ampliação automática do polo passivo.
Determinações judiciais
Diante das irregularidades, a Justiça Federal determinou:
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que a CEF apresente a qualificação completa das pessoas que pretende incluir como rés, sob pena de indeferimento do pedido;
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que a instituição financeira informe se mantém interesse na permanência da primeira requerida no processo, devendo, em caso positivo, indicar endereço válido para intimação;
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que, após a regularização, seja garantido o direito de manifestação e defesa, com abertura de prazos legais para contestação.
Somente após o cumprimento dessas etapas será possível a inclusão formal dos novos ocupantes no polo passivo, com posterior citação e prosseguimento regular do processo.
Garantia do contraditório
A decisão ressalta a importância do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando que nenhuma pessoa seja incluída em processo judicial sem prévia ciência e oportunidade de se manifestar.
O processo segue em tramitação na Justiça Federal e aguarda o cumprimento das determinações pela parte autora para nova análise judicial.









