A Justiça Federal determinou novas providências em uma ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) envolvendo um imóvel localizado no município de Alto Taquari (MT). A decisão foi proferida pela 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis, no processo nº 1019077-76.2020.4.01.3600.
O processo trata de pedido de retomada da posse de um imóvel vinculado a programa habitacional federal, com fundamento na Lei nº 10.188/2001, que disciplina a desocupação de imóveis ocupados de forma irregular.
Histórico da ação
A ação foi inicialmente proposta contra uma beneficiária original do imóvel, apontada como ocupante à época do ajuizamento. Após a citação, foi realizada audiência de justificação, ocasião em que a ré informou que, ao tomar conhecimento da irregularidade, devolveu o imóvel à beneficiária indicada pela CEF, não permanecendo mais no local.
Diante dessas informações, a Caixa solicitou prazo para verificar, junto à prefeitura local, quem seriam os atuais ocupantes do imóvel, com possibilidade de pedido de exclusão da primeira requerida do processo.
Com a continuidade das diligências, foi expedida carta precatória para constatação da ocupação atual do imóvel. O oficial de justiça certificou que outras pessoas residem no local, incluindo adultos e uma criança, sendo indicada uma responsável pelo imóvel no momento da diligência.
Pedido de inclusão de novos ocupantes
Após a constatação, a Caixa Econômica Federal requereu a inclusão dos atuais ocupantes no polo passivo da ação, ou seja, como réus no processo de reintegração de posse.
No entanto, ao analisar o pedido, o juízo federal verificou que não foram cumpridos todos os requisitos legais para a inclusão de novos réus, especialmente quanto à qualificação completa das partes, exigida pelo artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, a decisão destacou que a primeira ré ainda não havia sido pessoalmente intimada para se manifestar sobre a inclusão de novos ocupantes, conforme determinação anterior, o que impede, neste momento, a ampliação automática do polo passivo.
Determinações da Justiça
Diante das irregularidades processuais, a Justiça Federal determinou:
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que a CEF complemente a qualificação das pessoas que pretende incluir como rés, sob pena de indeferimento da emenda à petição inicial;
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que a Caixa informe se mantém interesse na permanência da ré originalmente indicada no processo, devendo, em caso positivo, apresentar endereço válido para intimação;
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que, após a regularização, seja oportunizado às partes o direito de manifestação e defesa, conforme os prazos previstos no Código de Processo Civil.
Somente após o cumprimento dessas etapas, poderá ser efetivada a inclusão formal dos novos ocupantes no polo passivo, com posterior citação para apresentação de contestação e indicação de provas.
Garantia do contraditório
A decisão ressalta a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais que garantem que nenhuma pessoa seja incluída em processo judicial sem prévia ciência e oportunidade de manifestação.
O processo seguirá em tramitação na Justiça Federal, aguardando o cumprimento das determinações pela parte autora para posterior análise do mérito da ação de reintegração de posse.









