A Vara Única da Comarca de Alto Taquari determinou a aplicação de multa diária de R$ 500 contra V. C. P.pelo descumprimento de obrigações ambientais assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso. A decisão foi proferida no processo nº 1000510-57.2025.8.11.0092.
A ação trata de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Ministério Público, com o objetivo de obrigar o executado a cumprir compromissos assumidos em 31 de março de 2022, no âmbito do Inquérito Civil SIMP nº 0000770-46.2022. O TAC teve como finalidade a reparação de danos ambientais causados em uma Área de Preservação Permanente (APP), especificamente na nascente nº 02, localizada no município de Alto Taquari.
Dano ambiental em nascente
De acordo com o Relatório Técnico nº 02/2021 – Alto Taquari, elaborado pela equipe do Projeto Água para o Futuro, foram constatadas diversas irregularidades no local, como supressão de vegetação nativa, direcionamento inadequado de águas superficiais, assoreamento e ocupação irregular de área pública no entorno da nascente.
No TAC firmado com o Ministério Público, o executado comprometeu-se a:
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apresentar, em até 30 dias, um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
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iniciar a execução do plano a partir de maio de 2022, com acompanhamento mínimo de dois anos;
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apresentar projeto de drenagem de águas pluviais, com execução após aprovação técnica.
Embora o PRAD tenha sido apresentado em setembro de 2022, o Ministério Público apontou que as demais obrigações não foram cumpridas, estando os prazos vencidos há mais de dois anos.
Decisão judicial
Após a citação do executado, ocorrida em 10 de novembro de 2025, e diante da ausência de comprovação do cumprimento integral do acordo, o juiz Anderson Fernandes Vieira entendeu ser necessária a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão.
Com base nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, o magistrado determinou:
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a certificação nos autos sobre o cumprimento do TAC;
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a aplicação de multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 50 mil, sem prejuízo de multa já prevista no próprio TAC;
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a intimação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) para que informe, em até 15 dias, a situação atual da propriedade e a implementação do PRAD.
Na decisão, o juiz destacou que a proteção ao meio ambiente é um direito fundamental, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, e que a inércia no cumprimento de obrigações ambientais justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Após o cumprimento das diligências, os autos retornarão conclusos para nova análise.









